Foi publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Rondônia (eletrônico), um edital estabelecendo a proibição da venda e fornecimento de bebidas alcoólicas durante o período eleitoral. O juiz eleitoral Lucas Niero Flores, responsável pela 1ª Zona Eleitoral de Guajará-Mirim, determinou e a medida entrará em vigor a partir das 18h do dia 05 de outubro de 2024 e se estenderá até às 18h do dia 06 de outubro de 2024, dia do 1º turno das eleições municipais.
A proibição atinge bares, restaurantes, vendedores ambulantes, lanchonetes, clubes, mercados, distribuidores de bebidas e quaisquer outros estabelecimentos abertos ao público nos municípios de Guajará-Mirim – RO e Nova Mamoré - RO. O objetivo da medida é garantir a ordem e a segurança durante o processo eleitoral.
PORTARIA Nº 17/2024 - CRE/GAB01ª ZE/1ª ZE
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA VENDA E DO FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA,
DAS 18H DO DIA 05/10/2024 ÀS 18H DO DIA 06/10/2024 (1º TURNO), NOS MUNICÍPIOS DE
GUAJARÁ-MIRIM/RO E NOVA MAMORÉ/RO.
O Excelentíssimo Senhor LUCAS NIERO FLORES, Juiz da 1ª Zona Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e o que mais lhe faculta o Código Eleitoral, Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, especialmente o art. 35, IV e XVII, CONSIDERANDO que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que o exercício do direito ao voto, pelo seu elevado sentido cívico, deve transcorrer sem prejuízo à manifestação de vontade livre e consciente da eleitora e do eleitor;
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral impõe ao Juiz o dever de adotar todas as providências necessárias para assegurar a garantia da ordem pública e da tranquilidade no dia das eleições;
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender a venda e o fornecimento de bebida alcoólica das 18h do dia 05/10/2024 às 18h do dia 06/10/2024 (1º turno), por toda e qualquer pessoa, bares, restaurantes, vendedores ambulantes, lanchonetes, clubes, mercados, distribuidores de bebidas, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público, nos municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO.
Art. 2º O descumprimento da medida acarretará o fechamento do local e sujeitará o responsável à prática do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, com pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além do pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 3º Cópia desta Portaria, que serve como OFÍCIO, deve ser encaminhada, para conhecimento e providências, às Prefeituras de Guajará-Mirim/RO e Nova Mamoré/RO, ao Ministério Público, à OAB, às Polícias Civil e Militar, à Associação Comercial e aos órgãos da imprensa local.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Guajará-Mirim - RO, 18 de setembro de 2024.
LUCAS NIERO FLORES
Juiz Eleitoral
1ª Zona Eleitoral
Fonte: O MAMORÉ